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MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL Opção pelo SIMEIConheça as condições para recolhimento do Simples Nacional em valores fixos mensais Visando retirar da informalidade os trabalhadores autônomos caracterizados como pequenos empresários, a Lei Complementar 123/2006, com alteração promovida pela Lei Complementar 128/2008, criou regras especiais para recolhimento do Simples Nacional pelos microempreendedores individuais, a partir 1º de julho de 2009. Mediante opção pelo SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, criado pela Resolução 58 CGSN/2009, o microempreendedor individual recolherá, mensalmente, de forma simplificada e em valores fixos, a contribuição previdenciária, na condição de contribuinte individual, o ICMS e/ou o ISS, conforme examinamos nesta Orientação. 1. CONCEITO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL É considerado empresário individual aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, excluindo-se deste conceito aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 2. ENQUADRAMENTO COMO MEI Para enquadramento como microempreendedor individual (MEI), o empresário individual deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições: a) tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro; b) seja optante pelo Simples Nacional; |